{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70266,"origem":"stj","sha256_origem":"3cfeeeeb593ca5a40d805943c867c209b710bda060524d6389e00320ebb300b2","registro_original":{"id_fonte":"000884558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915015","numero_registro":"202401816220","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO\nPRIVILEGIADO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA\nDECLINADA. ÓBICE AO REEXAME DETIDO DE PROVAS NESTA VIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença,\ncompete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre\nconvencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista\nno § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um\nsexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição\nse basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do\ndomínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta\nprovocação da vítima.\n3. Na hipótese, a Corte estadual apontou motivação concreta para\nmanter a fração de 1/6 na diminuição da pena em virtude do\nprivilégio, sendo certo que para rever o quantum de redução\nescolhido pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame do\nconteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em habeas\ncorpus.\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c1186284715f41b2d0879e5b9b32529012ddf6133d853a3b113a24acda92cea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
