# Registro público: STJ — 922976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b15d98b27cd6fd9e23b3a06c22c7eaae7786e82a063c362436e1d458c1427de1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja
superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022
-, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso
VI do artigo 7º da norma, que excepciona a regra geral para
permitir a concessão do benefício aos condenados pela prática do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a
regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem
ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a
concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do
delito de tráfico privilegiado. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja
superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022
-, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso
VI do artigo 7º da norma, que excepciona a regra geral para
permitir a concessão do benefício aos condenados pela prática do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a
regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem
ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a
concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do
delito de tráfico privilegiado. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
