# Registro público: STJ — 901190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e68a04d6b5a0ab0f1925fbfc4e41b6311391556d7c167a1c932ee3733745333b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884560
- **Número de registro na fonte:** 202401069572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de
mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que
a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada
no curso de busca domiciliar".
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que "o recorrente
foi identificado pelo serviço de inteligência da polícia militar, em
local de intenso tráfico de drogas, em atitude suspeita, dentro da
'carrapateira' (matagal), como se estivesse escondendo
entorpecentes, evidenciando que algo ilícito estava acontecendo".
Sob tal contexto, é justa a busca pessoal diante do caso concreto em
exame.
- **Item 3 (texto oficial):** Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para a
conduta prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 demanda o
exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de
mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que
a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada
no curso de busca domiciliar".
2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que "o recorrente
foi identificado pelo serviço de inteligência da polícia militar, em
local de intenso tráfico de drogas, em atitude suspeita, dentro da
'carrapateira' (matagal), como se estivesse escondendo
entorpecentes, evidenciando que algo ilícito estava acontecendo".
Sob tal contexto, é justa a busca pessoal diante do caso concreto em
exame.
3. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para a
conduta prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 demanda o
exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e68a04d6b5a0ab0f1925fbfc4e41b6311391556d7c167a1c932ee3733745333b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

