{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7027,"origem":"stj","sha256_origem":"a2191029eae3e17a423e8f5289979f63e2b6d8ae430db793494f27e5a3520ce6","registro_original":{"id_fonte":"000820290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1765140","numero_registro":"202002486858","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE\nPROVA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nFUNDAMENTO INATACADO. DIREITO LOCAL. EXAME. INADEQUAÇÃO.\n1. A Primeira Seção, ao julgar do Recurso Especial repetitivo\n1.130.545/RJ, firmou o entendimento de que a retificação de dados\ncadastrais prestados pelo contribuinte, quando lastreada em fatos\ndesconhecidos ou de impossível comprovação pelo fisco por ocasião da\nocorrência do fato gerador, permite a revisão do lançamento e a\ncobrança complementar do tributo, sendo que, nesse mesmo julgado,\ntambém ficou assentado que, \"na hipótese de erro de direito\n(equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de\nlançamento revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da\nproteção à confiança, encartado no art. 146 do CTN\".\n2. Hipótese em que, de acordo com o contexto fático no julgado a\nquo, a revisão de lançamento decorreu de modificação de entendimento\ndo fisco acerca de critério jurídico para o enquadramento da\ncontribuinte no regime privilegiado de tributação do ISS, pois a\ncircunstância identificada pela Administração para assim proceder,\nqual seja, a constituição da sociedade na forma de quotas de\nresponsabilidade limitada estampada, já seria (ou deveria ser) de\nseu conhecimento quando da realização do fato gerador, visto que à\nsociedade foi deferido o regime especial por mais de vinte anos.\n3. A conformidade o entendimento externado no acórdão recorrido com\na jurisprudência do STJ e a impossibilidade de reexame do acervo\nfático-probatório dos autos atrai a aplicação dos óbices de\nconhecimento estampados nas Súmulas 83 e 7 do STJ, respectivamente.\n4. O exame da validade da multa por descumprimento de obrigação\nacessória esbarra, in casu, na ausência de prequestionamento dos\ndispositivos de lei federal suscitados (Súmula 282 do STF), na falta\nde impugnação de fundamento autônomo contido no acórdão recorrido\n(Súmula 283 do STF) e na inadequação do recurso especial para\nexaminar eventual violação a norma de direito local (Súmula 280 do\nSTF).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"072f32e68d4ec026896a30f25cfaf07f176319d313093fb4142c9163d67809a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
