# Registro público: STJ — 1765140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2191029eae3e17a423e8f5289979f63e2b6d8ae430db793494f27e5a3520ce6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO INATACADO. DIREITO LOCAL. EXAME. INADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção, ao julgar do Recurso Especial repetitivo
1.130.545/RJ, firmou o entendimento de que a retificação de dados
cadastrais prestados pelo contribuinte, quando lastreada em fatos
desconhecidos ou de impossível comprovação pelo fisco por ocasião da
ocorrência do fato gerador, permite a revisão do lançamento e a
cobrança complementar do tributo, sendo que, nesse mesmo julgado,
também ficou assentado que, "na hipótese de erro de direito
(equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de
lançamento revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da
proteção à confiança, encartado no art. 146 do CTN".
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, de acordo com o contexto fático no julgado a
quo, a revisão de lançamento decorreu de modificação de entendimento
do fisco acerca de critério jurídico para o enquadramento da
contribuinte no regime privilegiado de tributação do ISS, pois a
circunstância identificada pela Administração para assim proceder,
qual seja, a constituição da sociedade na forma de quotas de
responsabilidade limitada estampada, já seria (ou deveria ser) de
seu conhecimento quando da realização do fato gerador, visto que à
sociedade foi deferido o regime especial por mais de vinte anos.
- **Item 3 (texto oficial):** A conformidade o entendimento externado no acórdão recorrido com
a jurisprudência do STJ e a impossibilidade de reexame do acervo
fático-probatório dos autos atrai a aplicação dos óbices de
conhecimento estampados nas Súmulas 83 e 7 do STJ, respectivamente.
- **Item 4 (texto oficial):** O exame da validade da multa por descumprimento de obrigação
acessória esbarra, in casu, na ausência de prequestionamento dos
dispositivos de lei federal suscitados (Súmula 282 do STF), na falta
de impugnação de fundamento autônomo contido no acórdão recorrido
(Súmula 283 do STF) e na inadequação do recurso especial para
examinar eventual violação a norma de direito local (Súmula 280 do
STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO INATACADO. DIREITO LOCAL. EXAME. INADEQUAÇÃO.
1. A Primeira Seção, ao julgar do Recurso Especial repetitivo
1.130.545/RJ, firmou o entendimento de que a retificação de dados
cadastrais prestados pelo contribuinte, quando lastreada em fatos
desconhecidos ou de impossível comprovação pelo fisco por ocasião da
ocorrência do fato gerador, permite a revisão do lançamento e a
cobrança complementar do tributo, sendo que, nesse mesmo julgado,
também ficou assentado que, "na hipótese de erro de direito
(equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de
lançamento revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da
proteção à confiança, encartado no art. 146 do CTN".
2. Hipótese em que, de acordo com o contexto fático no julgado a
quo, a revisão de lançamento decorreu de modificação de entendimento
do fisco acerca de critério jurídico para o enquadramento da
contribuinte no regime privilegiado de tributação do ISS, pois a
circunstância identificada pela Administração para assim proceder,
qual seja, a constituição da sociedade na forma de quotas de
responsabilidade limitada estampada, já seria (ou deveria ser) de
seu conhecimento quando da realização do fato gerador, visto que à
sociedade foi deferido o regime especial por mais de vinte anos.
3. A conformidade o entendimento externado no acórdão recorrido com
a jurisprudência do STJ e a impossibilidade de reexame do acervo
fático-probatório dos autos atrai a aplicação dos óbices de
conhecimento estampados nas Súmulas 83 e 7 do STJ, respectivamente.
4. O exame da validade da multa por descumprimento de obrigação
acessória esbarra, in casu, na ausência de prequestionamento dos
dispositivos de lei federal suscitados (Súmula 282 do STF), na falta
de impugnação de fundamento autônomo contido no acórdão recorrido
(Súmula 283 do STF) e na inadequação do recurso especial para
examinar eventual violação a norma de direito local (Súmula 280 do
STF).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
