{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70271,"origem":"stj","sha256_origem":"895bdb6ad46c38070bec93dc1211cb2f240ce388a40516f25a293bf1aead491c","registro_original":{"id_fonte":"000884563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924785","numero_registro":"202402319949","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PENA\nBASE. CONSEQUÊNCIAS. TRAUMA PSICOLÓGICO. JUSTIFICAÇÃO ADEQUADA.\nFRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado\nda ação do agente, de modo que a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou\nmoral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao\ninerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, sendo a vítima uma\ncriança de apenas dez anos de idade, precisou submeter-se a\ntratamento psicológico, a fim de superar o trauma decorrente dos\nabusos que sofreu, o que afasta o caso daqueles cujas consequências\nsejam ordinariamente esperadas do crime em questão.\n2. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de aumento de\npena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6\npela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4\ninfrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7\nou mais infrações. Considerando a prática de 3 condutas em\ncontinuidade delitiva, mostra-se correta a adoção do aumento de 1/5\noperado pelas instâncias ordinárias.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8597bbc43c411cc98026e90b54819ae220ca3d146032bf241a9945f26cbc7da7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
