{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70274,"origem":"stj","sha256_origem":"4afbe63d465ab98cd7b7901d3c0ce5b427d1c5a71d8f03734d6bff54c75da5b2","registro_original":{"id_fonte":"000884566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919035","numero_registro":"202402005825","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA ARMADA E COM A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, ROUBO MAJORADO\nE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade\nconcreta da conduta delituosa, pois o ora agravante seria, em tese,\nintegrante de quadrilha fortemente armada, com aproximadamente 20\n(vinte) integrantes, que praticou roubo - mediante a utilização de\narmas de fogo e em concurso de agentes, os quais renderam os\nfuncionários da empresa - de grande quantidade de defensivos\nagrícolas (cerca de 37 toneladas de inseticidas), avaliados em R$\n50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Essas circunstâncias\njustificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta\nCorte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a\nsegregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que\no delito fora praticado.\n3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\nporquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante\nindica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.\n4. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos\ndelituosos - praticados em 26/7/2023 - e o decreto preventivo -\ndatado de 14/3/2024 -, pois os indícios de autoria, obtidos a partir\nde trabalho minucioso de identificação dos suspeitos, foram\nsurgindo no decorrer das investigações e após a comunicação pelas\noperadoras dos terminais telefônicos utilizados na data do crime.\nNessa conjuntura, aliás, ressaltou o Tribunal de origem que, \"a\ndespeito de o delito ter sido cometido em 26/7/2023, a conclusão das\ninvestigações apontando a autoria delitiva ocorreu em data\nrecente\".\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fca3957a27f7d488220f56f5dbe0768d468d0f030033b3d31b83ea21b26f618c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
