# Registro público: STJ — 919035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4afbe63d465ab98cd7b7901d3c0ce5b427d1c5a71d8f03734d6bff54c75da5b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA E COM A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, ROUBO MAJORADO
E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o ora agravante seria, em tese,
integrante de quadrilha fortemente armada, com aproximadamente 20
(vinte) integrantes, que praticou roubo - mediante a utilização de
armas de fogo e em concurso de agentes, os quais renderam os
funcionários da empresa - de grande quantidade de defensivos
agrícolas (cerca de 37 toneladas de inseticidas), avaliados em R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Essas circunstâncias
justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta
Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a
segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que
o delito fora praticado.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos
delituosos - praticados em 26/7/2023 - e o decreto preventivo -
datado de 14/3/2024 -, pois os indícios de autoria, obtidos a partir
de trabalho minucioso de identificação dos suspeitos, foram
surgindo no decorrer das investigações e após a comunicação pelas
operadoras dos terminais telefônicos utilizados na data do crime.
Nessa conjuntura, aliás, ressaltou o Tribunal de origem que, "a
despeito de o delito ter sido cometido em 26/7/2023, a conclusão das
investigações apontando a autoria delitiva ocorreu em data
recente".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA E COM A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, ROUBO MAJORADO
E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o ora agravante seria, em tese,
integrante de quadrilha fortemente armada, com aproximadamente 20
(vinte) integrantes, que praticou roubo - mediante a utilização de
armas de fogo e em concurso de agentes, os quais renderam os
funcionários da empresa - de grande quantidade de defensivos
agrícolas (cerca de 37 toneladas de inseticidas), avaliados em R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Essas circunstâncias
justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta
Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a
segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que
o delito fora praticado.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
4. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos
delituosos - praticados em 26/7/2023 - e o decreto preventivo -
datado de 14/3/2024 -, pois os indícios de autoria, obtidos a partir
de trabalho minucioso de identificação dos suspeitos, foram
surgindo no decorrer das investigações e após a comunicação pelas
operadoras dos terminais telefônicos utilizados na data do crime.
Nessa conjuntura, aliás, ressaltou o Tribunal de origem que, "a
despeito de o delito ter sido cometido em 26/7/2023, a conclusão das
investigações apontando a autoria delitiva ocorreu em data
recente".
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
