# Registro público: STJ — 892510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70276/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d035c540e6cd9364a386accc936cd709ece71f30d71abea2c3ff0f50f36e0ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO EM CONCURSO
MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR
OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. REVER A CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP
e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias consignaram que os elementos
probatórios colacionados nos autos seriam suficientes para comprovar
a autoria do delito, destacando que o reconhecimento pessoal
realizado na Delegacia de Polícia logo após o crime foi confirmado
em juízo por duas vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa. Enfatizou-se, ainda, a existência de outros elementos de
prova capazes de evidenciar a autoria, como a prisão do réu pouco
tempo depois dos fatos na posse da quantia em dinheiro subtraída do
estabelecimento comercial e em poder do par de tênis retirado da
residência da vítima do furto no trajeto de fuga, elementos que, em
conjunto, confirmam a participação do agravante no delito em
questão. Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a
autoria delitiva não teve como único elemento de prova, o
reconhecimento realizado na fase policial.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão acerca da existência de fontes suficientes e
complementares acerca da autoria delitiva demandaria aprofundado
revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na
via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO EM CONCURSO
MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR
OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. REVER A CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP
e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que os elementos
probatórios colacionados nos autos seriam suficientes para comprovar
a autoria do delito, destacando que o reconhecimento pessoal
realizado na Delegacia de Polícia logo após o crime foi confirmado
em juízo por duas vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa. Enfatizou-se, ainda, a existência de outros elementos de
prova capazes de evidenciar a autoria, como a prisão do réu pouco
tempo depois dos fatos na posse da quantia em dinheiro subtraída do
estabelecimento comercial e em poder do par de tênis retirado da
residência da vítima do furto no trajeto de fuga, elementos que, em
conjunto, confirmam a participação do agravante no delito em
questão. Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a
autoria delitiva não teve como único elemento de prova, o
reconhecimento realizado na fase policial.
3. Rever a conclusão acerca da existência de fontes suficientes e
complementares acerca da autoria delitiva demandaria aprofundado
revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na
via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
