{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70277,"origem":"stj","sha256_origem":"59137d936324e9f1a0d4361644f8ca713766f173f2f4ac69c636c563ebec33bb","registro_original":{"id_fonte":"000884570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922725","numero_registro":"202402210646","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E\nPERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA PENAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INOVAÇÃO\nRECURSAL. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o\ntráfico, sob a alegação de que o paciente não estava associado de\nforma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito\nde entorpecentes com outro traficante, demanda, no caso,\nnecessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos\nautos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.\n2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os\nfundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula n. 182 do\nSTJ).\n3. Especificamente quanto à dosimetria penal, verifica-se que\ndefesa, além de não impugnar, de forma específica, os fundamentos da\ndecisão agravada quanto ao tema, apresentou novas teses relativas à\ninvalidade da exasperação da pena-base, o que é vedado em sede de\nagravo regimental. Precedentes.\n4. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"92d2acc9a443719bce33b8d9d5e2fa2e2f7b4f62d450142abf2559f02ee1ba3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
