# Registro público: STJ — 922725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59137d936324e9f1a0d4361644f8ca713766f173f2f4ac69c636c563ebec33bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E
PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA PENAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o
tráfico, sob a alegação de que o paciente não estava associado de
forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito
de entorpecentes com outro traficante, demanda, no caso,
necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos
autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula n. 182 do
STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Especificamente quanto à dosimetria penal, verifica-se que
defesa, além de não impugnar, de forma específica, os fundamentos da
decisão agravada quanto ao tema, apresentou novas teses relativas à
invalidade da exasperação da pena-base, o que é vedado em sede de
agravo regimental. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não
provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E
PERMANENTE CONSTATADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA PENAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o
tráfico, sob a alegação de que o paciente não estava associado de
forma estável e permanente na prática reiterada do comércio ilícito
de entorpecentes com outro traficante, demanda, no caso,
necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos
autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.
2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula n. 182 do
STJ).
3. Especificamente quanto à dosimetria penal, verifica-se que
defesa, além de não impugnar, de forma específica, os fundamentos da
decisão agravada quanto ao tema, apresentou novas teses relativas à
invalidade da exasperação da pena-base, o que é vedado em sede de
agravo regimental. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
