{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70278,"origem":"stj","sha256_origem":"2fdd0ab58a939960f05f341569f1d617c7ea0e52255937fb3332c9eec74e25b4","registro_original":{"id_fonte":"000884571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925678","numero_registro":"202402370824","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. TRANCAMENTO.\nINVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO\nPROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No que se refere à alegada nulidade pelas buscas pessoal e\ndomiciliar,  não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta\nfase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza\nprobatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias\nordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de\nque delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, mormente\nporque, a princípio, drogas compartimentadas foram encontradas com o\nagravante, o que justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre\nexterno da prática de crime.\n2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n3. O fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância\nespecífica do agravante, é justificativa suficiente da custódia\ncautelar, razão pela qual deve ser mantida.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"36633fb17de2d2a72816f76293fe6ece9a1f89c1d15793ada1fe39abbd0a63db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
