{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7028,"origem":"stj","sha256_origem":"390323d8cf101c3ab2895c86c6b4182f503970bf014158b7c77cec5de54f6c6d","registro_original":{"id_fonte":"000820291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1722586","numero_registro":"202001600240","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART.\n1.030, I, \"B\", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADEQUAÇÃO.\n1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015)\npara impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a\nconformidade do acórdão recorrido com precedente formado em\njulgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo\nraro com amparo no art.  1.030, I, do CPC/2015.\n2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a\nsede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da\ntese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do\nprocesso.\n3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é\no de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente\nobrigatório formado no julgamento do REsp 1.148.444/MG, segundo o\nqual \"o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota\nfiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja\ndeclarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do\nICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a\nveracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório\nda inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação\"\n(Tema n. 272 do STJ).\n4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do\nrecurso especial  (Súmula 7 do STJ) relacionado com esse mesmo\ncapítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o\ncabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00002 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"8d51f09b6f79e5300b3028bc62dbd4eaa11928b09a17ca407bbe9b2791856806","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
