{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70280,"origem":"stj","sha256_origem":"070999e912c7df4b9cabfd283a51a90530550898aa32e48576a009d40ce6b882","registro_original":{"id_fonte":"000884573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925344","numero_registro":"202402352345","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DECORRENTE DA BUSCA\nPESSOAL. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NA RAZÕES\nDA DEFESA, POR CONSEGUINTE, NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. INOVAÇÃO\nRECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Conforme abordado na decisão agravada, o presente writ investe\ncontra r. decisum proferido em sede de apelação criminal interposta\ncontra sentença condenatória e, verificando o acórdão combatido que\na matéria ora suscitada não foi levantada nas razões da defesa, por\nconseguinte, não foi enfrentada pela Corte de origem, que, ao\napreciar o recurso defensivo, limitou-se ao exame do pleito de\ndesclassificação da conduta para prevista no artigo 28 da Lei de\nDrogas, bem como dosimetria da pena (e-STJ fl. 28), nada dispondo\nsobre declaração de nulidade decorrente da busca pessoal ilegal e\nilícita. Desse modo, inviável o exame do pleito, na hipótese, pois\ntal proceder configuraria indevida supressão de instância, situação\nrechaçada por esse Tribunal Superior.\nIII - Verifica-se que a matéria aventada no presente agravo\nregimental, qual seja, fixação da pena-base no mínimo legal, não foi\nsuscitada por ocasião da impetração do habeas corpus. Na linha de\norientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a\napreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ,\nconsoante os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de\nJustiça: EDcl no RHC n. 61.120/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, DJe de 02/05/2016; AgRg no HC n. 245.276/MS,\nQuinta Turma, de minha relatoria, DJe de 17/6/2015; AgRg no HC n.\n308.942/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de\n16/4/2015; e AgRg no HC n. 309.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge\nMussi, DJe de 28/5/2015.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db68471f47dc258adb5b79340db359c45f1d7471f726b6a9ff7b91cf72bd51b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
