{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70281,"origem":"stj","sha256_origem":"7c6b8d8ca1d8876c6991042811f61d5933d9dde0735a682b3815079d266699c4","registro_original":{"id_fonte":"000884574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919409","numero_registro":"202402027394","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ANÁLISE\nDESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO\nCRIME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE\nAUMENTO. ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES.\nROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES.  AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO\nPARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DESCABIMENTO. MUDANÇA DE\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA\nCONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Incialmente, no que toca à culpabilidade, as instâncias\nordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a premeditação\ndo ato criminoso, onde se valeram até mesmo do uso de uma criança\npara disfarçar o cometimento do delito. Desse modo, não se observa\nnenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento\nconsolidado no âmbito desta Corte, \"a premeditação constitui\nelemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do\ndelito, pois denota maior gravidade da infração penal\" (EDcl no AgRg\nno AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, DJe de 3/5/2017).\nIII - Às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus\noperandi veiculado no evento criminoso. Na hipótese dos autos, as\ninstâncias ordinárias ressaltaram a existência de uma maior\npericulosidade no planejamento de atividade criminosa, considerando\na audácia da ação realizada dentro de um shopping center, onde os\nacusados contornaram obstáculos, conforme evidenciado pelas imagens\ngravadas e pelos depoimentos prestados. Assim, inexiste ilegalidade\nna negativação desta vetorial. Precedentes.\nIV - As consequências do crime, considera-se que o alto prejuízo\n(trezentos e trinta mil reais - e-STJ fl. 31) é fundamento apto para\nexasperar a pena-base, porquanto representam consequências para\nalém das já previstas no tipo penal. Precedentes.\nV  - Em relação ao quantum de aumento na primeira fase da\ndosimetria, \"a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do\nCódigo Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto\nde ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e\nmínimas cominadas ao delito.\" (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma,\nRelª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso\nsignifica que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma\nfração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja\nela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo\noutro valor. Precedentes.\nVI - No que se refere a qualificadora do rompimento de obstáculo, os\njulgados mais recentes desta Corte - de ambas as Turmas que compõem\na Terceira Seção, frise-se -, são no sentido de que, embora a prova\ntécnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente\ndemonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos\nprobatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a\nqualificadora, como no caso em tela. Não se está afirmando que em\ntodo caso a prova pericial seja desnecessária, tampouco que qualquer\nelemento probatório seja suficiente para supri-la, mas apenas que,\nem certas hipóteses, se o rompimento de obstáculo exsurge de forma\nnítida e indene de dúvidas, a condenação pela modalidade qualificada\nde furto pode ser mantida.\nVII - O Tema n. 1.087 que dispõe que \"A causa de aumento prevista no\n§ 1º do art. 155 do Código penal (prática de crime de furto no\nperíodo noturno) não incide no crime de furto na sua forma\nqualificada (§ 4º)\", esta Corte Superior consolidou o entendimento\npela sua irretroatividade para alcançar fatos praticados\nanteriormente ao referido entendimento, pois precedentes judiciais\nnão tem efeitos retroativos (AgRg no REsp n. 2.081.283/PR, Quinta\nTurma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 5/10/2023).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ed3d3850368507a394a79017883d29850c1e97330dfe2ffb2bddffb87ac345b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
