{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70282,"origem":"stj","sha256_origem":"8d76c317387d0ebabe515c8239d8a37e7d2e511bd1ee88800ed18a79d27606a4","registro_original":{"id_fonte":"000884575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"929583","numero_registro":"202402597829","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO DELITO DE\nASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO.\nDOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. 1/6.\nPROPORCIONALIDADE. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO\nCONCOMITANTE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE\nFLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.\nI - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão\ncriminal.\nII - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de\nofício. Precedentes.\nIII - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram\ndevidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico,\ncom fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a\nestabilidade e a permanência da associação, bem como a função da\nagravante e dos demais integrantes, com hierarquia e divisão de\ntarefas.\nIV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria\nfático-probatória, de modo que não há que se falar em\ndesconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.\nV - Não há desproporcionalidade na exasperação da basilar no patamar\nprudencial de 1/6 (um sexto), em razão dos maus antecedentes, não\nhavendo que se falar em direito subjetivo à escolha da fração a\nincidir a tal título. Precedentes.\nVI - Os maus antecedentes, bem como a condenação pelo crime de\nassociação para o tráfico de entorpecentes demonstram a dedicação da\nagravante a atividades ilícitas e a participação em associação\ncriminosa, autorizando a conclusão de que não estão preenchidos os\nrequisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício do\nredutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.3434/2006.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c6ea1a07b4fc2139c1dc3b6907f9d9046c0bf788e057379b8adb4906fdcc998","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
