# Registro público: STJ — 895357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e6304d1ba3388bd76b32421d9b36b0bb71218e45d61fddc6835883b464982c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM FATOS CONCRETOS. TESE
ABSOLUTÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. MANTIDO O SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese defensiva absolutória está dissociada dos elementos
fáticos colhidos sob o crivo do devido processo legal e a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido que a via eleita,
marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para
afastar as conclusões adotadas na origem, pois demandam revolvimento
do conjunto fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante o quantum da pena não ultrapassar 4 anos de
reclusão, o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis
permite o seu resgate inicialmente no regime semiaberto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM FATOS CONCRETOS. TESE
ABSOLUTÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. MANTIDO O SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese defensiva absolutória está dissociada dos elementos
fáticos colhidos sob o crivo do devido processo legal e a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido que a via eleita,
marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para
afastar as conclusões adotadas na origem, pois demandam revolvimento
do conjunto fático-probatório.
2. Não obstante o quantum da pena não ultrapassar 4 anos de
reclusão, o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis
permite o seu resgate inicialmente no regime semiaberto.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
