{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70286,"origem":"stj","sha256_origem":"d423ea3e992e5359f2d087410b9c65d5ccc1e0d29149a6dea6f377e6d96d5a82","registro_original":{"id_fonte":"000884579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933255","numero_registro":"202402828761","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO\nDE ARMA DE FOGO E POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL  EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL A REANÁLISE DO\nMATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO . PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE\nRECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMETO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É inviável que este Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede\nde ação mandamental, adentre às razões de fato e de direito adotadas\npelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto\nfático-probatório dos autos, para fins de desconstituir condenação\ncriminal sob a alegação genérica de falta de provas. Precedentes.\n2. Tratando-se de paciente reincidente, ainda que a pena tenha sido\nfixada em patamar inferior a quatro anos, é correta a fixação do\nregime inicial semiaberto, conforme disposições do art. 33, § 2º,\n\"c\", e 59, ambos do Código Penal - CP e o enunciado da Súmula n.\n269/STJ, que dispõe que \"É admissível a adoção do regime prisional\nsemiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a\nquatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais\".\n3. Agravo regimental desprovido.\n.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"185cc53166a31613d04ba90f2cf16276fc755a7cc14a9f0a75dd828f1e4c0ac0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
