{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70287,"origem":"stj","sha256_origem":"05147f2146d97911bbb6300632ee6124359e7f5fb0615c9639964a0cc05c6133","registro_original":{"id_fonte":"000884580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922533","numero_registro":"202402197771","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO.\nPARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA\nVIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nAssim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos critérios concretos de individualização da pena\nmostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir\nrevolvimento probatório.\n2. Hipótese na qual as instâncias ordinárias afastaram a\nparticipação de menor importância, ressaltando que, além de o\npaciente ter contribuído efetivamente para a conduta delituosa\ndentro da divisão de tarefas articulada pelos comparsas, dando\ncobertura ao grupo e fornecendo conta bancária para o recebimento de\nvalores, sua participação se mostra relevante, já que a vítima\nafirmou que \"um dos indivíduos ficou do lado de fora do imóvel,\ncoordenando a atuação dos demais\".\n3. Tendo o réu sido reconhecido como coautor dos crimes de roubo e\nextorsão, pois teria concorrido, de forma determinante, para o\nresultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por\nacessória, maiores incursões acerca da matéria, a fim de\ndesconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor\nprevisto no § 1º do art. 29 do Código Penal, demandariam\nrevolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não\nse mostra viável em sede de habeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3676af717b731d8932152a92a920de8daf85f5d2635aeeec78717f89692ae51c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
