# Registro público: STJ — 935620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e74539ffff97f4c73e1521cfb51886132a71a6ed5918c04eaf7460cb2966ed4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.  NÃO
ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa
impugna decisão monocrática, contra a qual seria cabível agravo
regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF"
(AgRg no HC 563.607/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
20/4/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a matéria referente ao pedido de prisão domiciliar não
foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, de modo que obsta o
exame do referido tema diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.  NÃO
ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É inviável o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a defesa
impugna decisão monocrática, contra a qual seria cabível agravo
regimental, que não foi interposto. Precedentes do STJ e do STF"
(AgRg no HC 563.607/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
20/4/2020).
2. Ademais, a matéria referente ao pedido de prisão domiciliar não
foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, de modo que obsta o
exame do referido tema diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
