# Registro público: STJ — 1895273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01e7cf2d32cd54daf969d93c9259dc6639892d42c0451947d52efe62d4cc14e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o entendimento do STJ, a ação rescisória não pode ser
utilizada para alterar acórdãos com base em posterior consolidação
jurisprudencial da matéria em sentido diverso.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior quanto à incidência da Súmula
343 do STF no julgamento da rescisória, o que atrai o óbice
estampado na sua Súmula 83.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Consoante o entendimento do STJ, a ação rescisória não pode ser
utilizada para alterar acórdãos com base em posterior consolidação
jurisprudencial da matéria em sentido diverso.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior quanto à incidência da Súmula
343 do STF no julgamento da rescisória, o que atrai o óbice
estampado na sua Súmula 83.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - POSTERIOR CONSOLIDAÇÃO JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1921401>>-RJ,
         <<AR 5178>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
