{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70290,"origem":"stj","sha256_origem":"52760bfb461f5fc942a19534621c9d259f900a39b66886627b84dd24e153f7b7","registro_original":{"id_fonte":"000884583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904377","numero_registro":"202401215653","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS.\nRECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTAÇÃO DESCONEXA. TRÁFICO DE DROGAS.\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO\nPROVISÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR\nESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O agravante deixou de infirmar nas razões do presente regimental\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a\nasseverar, de forma desconexa, em confusa petição, a possibilidade\nde enfrentamento do mérito ante a possibilidade de superação do\nenunciado n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF (matéria sequer\ndiscutida na presente impetração).\n2. Considerando que proferida sentença condenatória posterior a\nimpetração do habeas corpus, fica inviabilizada a esta Corte\nSuperior de Justiça a análise das nulidades nele trazidas, tendo em\nvista que o tema foi decidido pelo Magistrado sentenciante, a partir\nde exaurientes elementos probatórios, o que acarretaria  indevida\nsupressão de instância e violação do princípio do duplo grau de\njurisdição.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47d18d35d4fc43decc57d6c1602c940f61b66e86f18c0e342509778c365b5335","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
