# Registro público: STJ — 904377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52760bfb461f5fc942a19534621c9d259f900a39b66886627b84dd24e153f7b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS.
RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTAÇÃO DESCONEXA. TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO
PROVISÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR
ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante deixou de infirmar nas razões do presente regimental
especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
asseverar, de forma desconexa, em confusa petição, a possibilidade
de enfrentamento do mérito ante a possibilidade de superação do
enunciado n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF (matéria sequer
discutida na presente impetração).
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que proferida sentença condenatória posterior a
impetração do habeas corpus, fica inviabilizada a esta Corte
Superior de Justiça a análise das nulidades nele trazidas, tendo em
vista que o tema foi decidido pelo Magistrado sentenciante, a partir
de exaurientes elementos probatórios, o que acarretaria  indevida
supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de
jurisdição.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS.
RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTAÇÃO DESCONEXA. TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO
PROVISÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR
ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante deixou de infirmar nas razões do presente regimental
especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
asseverar, de forma desconexa, em confusa petição, a possibilidade
de enfrentamento do mérito ante a possibilidade de superação do
enunciado n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF (matéria sequer
discutida na presente impetração).
2. Considerando que proferida sentença condenatória posterior a
impetração do habeas corpus, fica inviabilizada a esta Corte
Superior de Justiça a análise das nulidades nele trazidas, tendo em
vista que o tema foi decidido pelo Magistrado sentenciante, a partir
de exaurientes elementos probatórios, o que acarretaria  indevida
supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de
jurisdição.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
