{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70293,"origem":"stj","sha256_origem":"ad63533e48da8e7e84d0af3386aa6b78320672303499aa797eda8f7110e190d6","registro_original":{"id_fonte":"000884586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911224","numero_registro":"202401592098","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE\nDELITO.  INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL.\nINOCORRÊNCIA. ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n2. Na hipótese dos autos, não houve justa causa para a violação de\ndomicílio, uma vez que  os policiais receberam denúncias anônimas\nacerca de tráfico de drogas em uma determinada comunidade e, ao se\ndirigirem ao local, resolveram entrar na residência da agravada\napenas pela circunstância de que a moradora \"permaneceu parada em\nfrente a uma das casas, a qual foi revistada\", sem mandado judicial\nou indício de flagrante delito.\n3. Desse modo, não se verifica lastro probatório mínimo a subsidiar\na persecução penal, pois não houve indícios prévios de traficância\npara justificar a violação de domicílio.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a975352374dbb9ab66261d5e722e2d8179a564b6d04f88a59c3cc39aec542ae5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
