# Registro público: STJ — 911224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad63533e48da8e7e84d0af3386aa6b78320672303499aa797eda8f7110e190d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE
DELITO.  INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL.
INOCORRÊNCIA. ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não houve justa causa para a violação de
domicílio, uma vez que  os policiais receberam denúncias anônimas
acerca de tráfico de drogas em uma determinada comunidade e, ao se
dirigirem ao local, resolveram entrar na residência da agravada
apenas pela circunstância de que a moradora "permaneceu parada em
frente a uma das casas, a qual foi revistada", sem mandado judicial
ou indício de flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, não se verifica lastro probatório mínimo a subsidiar
a persecução penal, pois não houve indícios prévios de traficância
para justificar a violação de domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE
DELITO.  INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL.
INOCORRÊNCIA. ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. Na hipótese dos autos, não houve justa causa para a violação de
domicílio, uma vez que  os policiais receberam denúncias anônimas
acerca de tráfico de drogas em uma determinada comunidade e, ao se
dirigirem ao local, resolveram entrar na residência da agravada
apenas pela circunstância de que a moradora "permaneceu parada em
frente a uma das casas, a qual foi revistada", sem mandado judicial
ou indício de flagrante delito.
3. Desse modo, não se verifica lastro probatório mínimo a subsidiar
a persecução penal, pois não houve indícios prévios de traficância
para justificar a violação de domicílio.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
