# Registro público: STJ — 921502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f21b0706933afb83d4581ae166dd5780981a60ae54592b50c9e377034859f49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO. CASO CONCRETO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM RECOLHIMENTO. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Embora inexista uma previsão legal expressa quanto ao instituto da detração da pena em caso de recolhimento domiciliar noturno, entende-se que, por comprometer o status libertatis dos acusados em geral, deve ser reconhecido como período extraível de pena, em homenagem ao pri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
DETRAÇÃO. CASO CONCRETO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM RECOLHIMENTO.
SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Embora inexista uma previsão legal expressa quanto ao instituto
da detração da pena em caso de recolhimento domiciliar noturno,
entende-se que, por comprometer o status libertatis dos acusados em
geral, deve ser reconhecido como período extraível de pena, em
homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao non bis
in idem. Precedentes.
III - No entanto, no presente caso, o próprio juiz da execução não
confirmou tamanha restrição, pois apenas o comparecimento periódico
em juízo teria sido imposto quando da liberdade provisória.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
