# Registro público: STJ — 928503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5be972a29636eba996c9d1c91b97d2cd4329ac4a5f6e74c7253bf93d04692136

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884590
- **Número de registro na fonte:** 202402531483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CASO CONCRETO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE NÃO SE EXTRAI. AGRAVO REGIMENTAL INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO DE NÃO CONHECIDO. I - É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabe o recurso de agravo regimental contra a decisão que indefere o pedido de liminar neste STJ. Precedentes. II - No caso concreto, o pedido de liminar se confundia com o próprio mérito da demanda, devendo-se reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo, após a manifestação do Ministério Público Federal. Agr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CASO CONCRETO DE INDEFERIMENTO
DE PEDIDO DE LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE
QUE NÃO SE EXTRAI. AGRAVO REGIMENTAL INADMISSÍVEL. PRECEDENTES.
RECURSO DE NÃO CONHECIDO.
I - É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que não cabe o recurso de agravo regimental contra a decisão que
indefere o pedido de liminar neste STJ. Precedentes.
II - No caso concreto, o pedido de liminar se confundia com o
próprio mérito da demanda, devendo-se reservar a análise mais
aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo, após a
manifestação do Ministério Público Federal.
Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 928503 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5be972a29636eba996c9d1c91b97d2cd4329ac4a5f6e74c7253bf93d04692136
- **SHA-256 do comentário:** 2f5e53ce07dd8d8dcade5b6228a7ce2089fef87fac2c99a45036e036beda50fc
