{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70298,"origem":"stj","sha256_origem":"3eca2dff1654d9d61f35e666437c1d16d48e8e8c510d3121537738826e010563","registro_original":{"id_fonte":"000884591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921089","numero_registro":"202402110473","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE\nFALTA GRAVE. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA\nDE OITIVA EM JUIZO. INOCORRÊNCIA. PAD REGULAR. AMPLA  DEFESA\nEXERCIDA POR MEIO DE ADVOGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA N. 182, STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - No caso concreto, houve processo administrativo regular e foi\nobservada a garantia do contraditório e da ampla defesa, inclusive,\npor meio de advogado constituído pelo agravante. Precedentes.\nIII - A tese de que a oitiva de testemunhas não prescinde da\npresença do apenado foi invocada em indevida supressão de instância,\nnão podendo, portanto, sequer ser conhecida. Precedentes.\nIV - O PAD foi devidamente fundamentado no fato de que as provas\nforam suficientes ao reconhecimento da falta imputada, de forma que\nnão há como se afastar, ou mesmo desclassificar, a imputação\ndisciplinar na hipótese.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"460ada3a8c25b06188a11e05cf6cf75daf2a9df5aed296b6d25444808b269c1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
