{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70299,"origem":"stj","sha256_origem":"a785db721ebfb55e2954ae210e58ba0948b1ab76eb2d8b50209371ee7d0becca","registro_original":{"id_fonte":"000884592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919814","numero_registro":"202402050504","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nAPTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO\nWRIT, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.\nI - O mandamus impetrado na Corte de origem teve o pedido de\nurgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em\nface de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou\nteratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a\nqual \"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas\ncorpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus\nrequerido a tribunal superior, indefere a liminar\".\nII - No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante\nilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no\nenunciado sumular referido.\nIII - Compulsando os autos, verifica-se que a prisão restou mantida\nna sentença condenatória com base em elementos concretos que indicam\no risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão de ser\nreincidente, bem como possuir em seu desfavor mais dois processos em\nandamento pela prática dos crimes de roubo e porte de arma de fogo\n(fl. 55).\nIV - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nAgravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"43c7386f40d4c31dadb6b2a09f9eb69df04756a10c7fc0f96cd672f0ca4498c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
