{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":703,"origem":"stj","sha256_origem":"69c8bccce7b04c1395316ad1f1f81cd95223e7a3f384dcda66c1289de3008b75","registro_original":{"id_fonte":"000814450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001405","numero_registro":"202103256928","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE\nSOCIEDADE COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM O COMPROVANTE\nADEQUADO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRINT DE TELA DE\nCOMPUTADOR SUPOSTAMENTE REFERENTE À CONTAGEM DO PRAZO DO RECURSO.\nINVIABILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não foi respeitado o teor do art. 1.003, § 6º, do Código de\nProcesso Civil/2015. A prova de feriado local ou da suspensão de\nprazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte\ninteressada por meio de documento idôneo, no ato de interposição do\nrecurso. Print de tela de computador ou imagem de página extraída de\ninternet não servem para tal finalidade, especialmente porque a\nimagem em questão não se refere a mero calendário, mas sim a um\nsuposto demonstrativo da contagem do prazo recursal, meio que não\nsupre o requisito previsto no atual Código de Processo Civil.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, \"em\nQuestão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, o entendimento de que\nsomente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em\nmomento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de\nCarnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o\nposicionamento antes adotado. A jurisprudência do STJ é firme no\nsentido de que a comprovação do feriado local deve ser feita por\nmeio de documento idôneo, não sendo suficiente a simples menção à\nnorma local no corpo do Recurso Especial\" (AgInt nos EDcl no REsp\n1.892.261/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 16/11/2021, DJe 10/12/2021).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA\nDE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1957819>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"114d07fe90cab0f72e6d08bb50528600e48a45d5cd42dc767cd1c6ee36054fde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
