# Registro público: STJ — 1924569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 366f49a7ce394c20d53ebc8f3c74dd024c83e78175770536077c5cdd58f87a2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO GERENTE. REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte de Justiça, sob o
rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que, o
redirecionamento da execução fiscal contra o sócio é cabível apenas
quando demonstrada a prática de ato com excesso de poder, infração
da lei ou no caso de dissolução irregular da empresa, que se presume
quando ela deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes (REsp 1.371.128/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014).
Inteligência da Súmula 435 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, porquanto a verificação da dissolução irregular da sociedade
empresária depende do exame de provas, providência inadequada em
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO GERENTE. REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte de Justiça, sob o
rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que, o
redirecionamento da execução fiscal contra o sócio é cabível apenas
quando demonstrada a prática de ato com excesso de poder, infração
da lei ou no caso de dissolução irregular da empresa, que se presume
quando ela deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes (REsp 1.371.128/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014).
Inteligência da Súmula 435 do STJ.
2. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, porquanto a verificação da dissolução irregular da sociedade
empresária depende do exame de provas, providência inadequada em
recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
