{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70300,"origem":"stj","sha256_origem":"139d082f14f8e3ed164132e43fe340436ae351b934eb0c1decdfa506fd4f4459","registro_original":{"id_fonte":"000884597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"880872","numero_registro":"202304644845","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO\nCULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO\n313 DO CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nCARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n2. Ademais, consoante disposto no art. 313 do CPP, a decretação da\ncustódia cautelar somente será admitida: a) nos crimes dolosos\npunidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)\nanos; b) se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso,\nem sentença transitada em julgado; ou c) se o crime envolver\nviolência doméstica e familiar contra a mulher, criança,\nadolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir\na execução das medidas protetivas de urgência.\n3. No caso, em que pese a gravidade dos fatos apurados, o crime\nimputado ao ora agravado é culposo, ele é primário e o delito não\nfoi praticado em contexto de violência doméstica e familiar, o que\nimpede o decreto de prisão preventiva, nos termos da exigência\ncontida no art. 313 do CPP.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f56366ee282de2797536a81f03acc5aed50a877c7d1de6ec58f39653721903c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
