{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70301,"origem":"stj","sha256_origem":"8e1d0ac8460f7e2559955d77dfa348a0b6fc3da3b2075d6678a3ce8e8063251a","registro_original":{"id_fonte":"000884599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892605","numero_registro":"202400544221","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA\nDESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA\nLASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO\nCONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTE. DEPOIMENTOS\nDOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\ndesclassificação de condutas, tendo em vista que, para se\ndesconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se\nnecessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes\ndos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus,\ncaracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.\n2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do\npaciente no referido delito, foi lastreada nas circunstâncias em que\nocorreram sua prisão em flagrante - quando policiais militares, em\npatrulhamento de rotina em local conhecido pelo intenso tráfico de\ndrogas, abordaram o representado e apreenderam substâncias\nentorpecentes e quantia em dinheiro.\n3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria\ndelitivas para a prática do ato infracional, inexistindo ilegalidade\nna procedência da representação, sendo que entendimento diferente,\ncomo pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura\nfática e probatório delineada nos autos, providência incabível na\nvia processual eleita.\n4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o\ndepoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova\nidôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente\nqualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa\no ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu\nno presente caso. Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14b32d978f7e144c3f5c90800ab9f7083166c2a631e92ffd6f1446f2974aa89f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
