{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70303,"origem":"stj","sha256_origem":"8b93c7960c3b9edb40fbd580a722893f7b9f98d201226326adf2909766f1c891","registro_original":{"id_fonte":"000884603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911849","numero_registro":"202401639288","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO\nCABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/2017. REQUISITOS DO\nDECRETO. NÃO CUMPRIMENTO. 2/3 DO DELITO IMPEDITIVO. REDAÇÃO\nEXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da\ncontrovérsia, firmou entendimento de que a concessão do\nindulto/comutação de penas deverá observar o cumprimento dos\nrequisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram\ninstituídos\" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, DJe de 1º/2/2016).\n2. A literalidade do art. 12, parágrafo único, do Decreto n.\n9.246/2017 exige o cumprimento de 2/3 da pena do delito impeditivo,\nrestringindo o seu caput, que trata do somatório das penas fins de\ncálculos: \"Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas\nserão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto\nnatalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei n. 7.210, de\n1984. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração\ndescrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou\ncomutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a\npessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao\ncrime impeditivo\".\n3. No caso, inviável a concessão da comutação de penas, em virtude\nda ausência de cumprimento pelo reeducando de requisito objetivo,\nque exige o curso de 2/3 da pena do delito impeditivo (art. 3º, II,\nc/c art. 12, parágrafo único, ambos do Decreto n. 9.246/2017).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"45c550e601d34403dbc25d17870c972b3e70f411899312f8642d836903b3cc4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
