# Registro público: STJ — 911849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b93c7960c3b9edb40fbd580a722893f7b9f98d201226326adf2909766f1c891

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO
CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/2017. REQUISITOS DO
DECRETO. NÃO CUMPRIMENTO. 2/3 DO DELITO IMPEDITIVO. REDAÇÃO
EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da
controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do
indulto/comutação de penas deverá observar o cumprimento dos
requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram
instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 1º/2/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** A literalidade do art. 12, parágrafo único, do Decreto n.
9.246/2017 exige o cumprimento de 2/3 da pena do delito impeditivo,
restringindo o seu caput, que trata do somatório das penas fins de
cálculos: "Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas
serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto
natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei n. 7.210, de
1984. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração
descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou
comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a
pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao
crime impeditivo".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, inviável a concessão da comutação de penas, em virtude
da ausência de cumprimento pelo reeducando de requisito objetivo,
que exige o curso de 2/3 da pena do delito impeditivo (art. 3º, II,
c/c art. 12, parágrafo único, ambos do Decreto n. 9.246/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO
CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/2017. REQUISITOS DO
DECRETO. NÃO CUMPRIMENTO. 2/3 DO DELITO IMPEDITIVO. REDAÇÃO
EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da
controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do
indulto/comutação de penas deverá observar o cumprimento dos
requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram
instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 1º/2/2016).
2. A literalidade do art. 12, parágrafo único, do Decreto n.
9.246/2017 exige o cumprimento de 2/3 da pena do delito impeditivo,
restringindo o seu caput, que trata do somatório das penas fins de
cálculos: "Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas
serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto
natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei n. 7.210, de
1984. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração
descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou
comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a
pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao
crime impeditivo".
3. No caso, inviável a concessão da comutação de penas, em virtude
da ausência de cumprimento pelo reeducando de requisito objetivo,
que exige o curso de 2/3 da pena do delito impeditivo (art. 3º, II,
c/c art. 12, parágrafo único, ambos do Decreto n. 9.246/2017).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8b93c7960c3b9edb40fbd580a722893f7b9f98d201226326adf2909766f1c891
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

