{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70304,"origem":"stj","sha256_origem":"a440a57d60d2c6bc1c4b8cde9ed55bd26cb77c2d1ddfa06b5d6f8811ea4b9d6a","registro_original":{"id_fonte":"000884615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734923","numero_registro":"202201039156","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nPROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. NULIDADE.\nACORDO DE COLABORAÇÃO DE CORRÉU. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE PRÉVIA\nINTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM\nMESA DO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de\ninterposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como\nocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma,\nafastando eventual vício.\nII - No caso dos autos, não se verifica ilegalidade nos julgados\nproferidos pelas instâncias ordinárias no tocante à manutenção da\nvalidade do acordo de colaboração de Rômulo Pires dos Reis, diante\nda independência da fonte das provas obtidas a partir dos elementos\nfornecidos apenas com a colaboração e de maneira dissociada de\neventuais dados coletados do aparelho telefônico do corréu. Assim,\ninexiste violação ao disposto no artigo 157, §§ 1º e 3º, do Código\nde Processo Penal. Precedentes.\nIII - As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de\ncontaminação do acordo de colaboração do corréu, o qual foi\ncelebrado voluntariamente e, na sequência, alcançou a homologação\njudicial. De fato, a clonagem do celular do colaborador Rômulo Pires\ndos Reis foi declarada ilícita pelo juízo de primeiro grau e\neventuais provas a ela concernentes não foram utilizadas na\nsentença. Contudo, o acordo de colaboração foi realizado de maneira\nvoluntária e devidamente homologado, com a atuação de defesa\ntécnica, não havendo insurgência do colaborador ou sua defesa quanto\naos seus termos. Note-se, inclusive, que o juízo sentenciante\nafirmou que o colaborador já possuía ciência da clonagem do seu\ncelular antes mesmo de aceitar o acordo e, ainda assim, o celebrou\nsem questionamentos quanto à clonagem do celular, repise-se, ocasião\nem que estava assistido por defesa técnica.\nIV - Não se pode dar guarida à tese de vício na celebração de acordo\nde colaboração realizado por outro acusado, por afronta a direitos\nindividuais de outrem. O Supremo Tribunal Federal, no voto-condutor\ndo HC n. 127.483/SP, expressou o seguinte entendimento: \"IV) da\nimpossibilidade de o coautor ou partícipe dos crimes praticados pelo\ncolaborador impugnar o acordo de colaboração. Por se tratar de um\nnegócio jurídico processual personalíssimo, o acordo de colaboração\npremiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do\ncolaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela\npraticadas\" (HC n. 127.483, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli,\nDJe de 04/02/2016).\nV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser\nmantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos\nfundamentos.\nVI - É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização\nda sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo\nregimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral,\nindepende de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em\nmesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno\ndo Superior Tribunal de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"997f7f06bd5cceb19b838e407beedd1c0cb1d4150e63158534b1f9846c8ddf1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
