# Registro público: STJ — 1986786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfdca461940bcd15bc8fc807a88f74efdf4d36c19ae21d1f8972861ce25cad03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que
decide o direito vindicado amparado em fundamentação eminentemente
constitucional, porquanto a revisão do julgado não é da competência
deste Tribunal nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com amparo
em fundamento constitucional (art. 37, § 6º, da CF/1988), aplicando
entendimento da Suprema Corte firmado em sede de repercussão geral,
sendo certo que a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015 é
inviável na hipótese, eis que o recurso especial interposto pela
parte ora agravante não aponta violação a dispositivo
constitucional, impossibilitando a aplicação do princípio da
fungibilidade requerido pela recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que
decide o direito vindicado amparado em fundamentação eminentemente
constitucional, porquanto a revisão do julgado não é da competência
deste Tribunal nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. No caso, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com amparo
em fundamento constitucional (art. 37, § 6º, da CF/1988), aplicando
entendimento da Suprema Corte firmado em sede de repercussão geral,
sendo certo que a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015 é
inviável na hipótese, eis que o recurso especial interposto pela
parte ora agravante não aponta violação a dispositivo
constitucional, impossibilitando a aplicação do princípio da
fungibilidade requerido pela recorrente.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ART. 1.032 DO CPC/15)
   STJ - <<AgInt no REsp 1867647>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01032

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2688402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95994/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2162454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96028/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2358525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61351/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
