{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70313,"origem":"stj","sha256_origem":"8b660034d7e631fce4f87ac054603806b92d1bcad7e301288c9cd4041738f65b","registro_original":{"id_fonte":"000884624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891482","numero_registro":"202400471145","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.\nFALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TESE DE INVASÃO DOMICILIAR.\nMANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA IN\nCASU. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. INFORMAÇÕES DO PARADEIRO. ENTRADA\nFRANQUEADA. DROGAS SOBRE BANCADA VISÍVEL AOS POLICIAIS. NOVO\nFLAGRANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NO\nMAIS, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - No caso concreto, a abordagem inicial foi realizada em nítida\nsituação de cumprimento de mandado de prisão (em aberto) contra um\nforagido (o agravante), cujo paradeiro foi obtido pelo sistema de\ninformações da polícia. Ademais, nesse cumprimento de mandado, os\npoliciais obtiveram a entrada franqueada por moradora e, além disso,\nas drogas que ensejaram o novo flagrante estavam sobre uma bancada\nde fácil visualização pelos policiais, razão pela qual não há falar\nem desvio de finalidade no cumprimento da ordem de prisão ou mesmo\nem uma invasão de domicílio sem fundadas razões. Precedentes.\nIII - No mais, assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não\nse presta para a apreciação de alegações com a necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.\nPrecedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db31d9c455fc1c22a759a91112cd5d797abd958cb42eb9dcf6a39309d0ed248d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
