{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70314,"origem":"stj","sha256_origem":"443f17cd49142fa28ba6c89a3810bbc2dff8891932b2e0f41e164c7fd7d866a1","registro_original":{"id_fonte":"000884625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"886344","numero_registro":"202400178357","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE\nMENORES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PATAMAR DE 1/2.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO.\nREGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO MANTIDO. NÃO ATENDIMENTO DOS\nREQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.\nI - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.\nII - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a\nordem de ofício.\nIII - Não há desproporcionalidade, no tocante ao delito de homicídio\nqualificado, na exasperação da basilar em 1/2 (um meio), uma vez\nque apontados elementos concretos e idôneos para tanto, negativadas\nas vetoriais da conduta social, das circunstâncias e dos motivos do\ndelito (qualificadora sobressalente deslocada para a primeira\netapa), tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte\nSuperior.\nIV - No mesmo sentido, a exasperação da pena em 1/2, no tocante ao\ndelito de corrupção de menores, em razão das mesmas circunstâncias\nda conduta social e dos motivos do delito, bem como da\nculpabilidade, também com fulcro em fundamentação concreta e idônea,\nestá alinhada ao entendimento desta Corte Superior, não havendo que\nse falar em ilegalidade flagrante .\nV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria\nfático-probatória. Precedentes.\nVI - Mantida a pena em patamar superior a 08 (oito) anos de\nreclusão, resta prejudicado o pleito de fixação do regime prisional\ninicial semiaberto, consoante artigo 33, § 2º, \"a\", do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e29bcc5cb8d009ecf85a49f352233b8985547e0b3ed02e24e3ead2ace4bb30e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
