{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70315,"origem":"stj","sha256_origem":"be3304ec37fc03220e339e35edde70ccb5fc79ad1b661c0f6a40afde805e822b","registro_original":{"id_fonte":"000884626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"885105","numero_registro":"202400108457","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO TENTADO. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO\nCONDENATÓRIO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. MAUS\nANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA A JUSTIFICAREM O MODO INICIAL FECHADO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão\ncondenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela\nimpetração de writ nesta instância superior, uma vez que a\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105,\nI, \"e\", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e\njulgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.\nIII - Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra\nacórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Diante dessa\nsituação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus,\nporquanto fora manejado como substitutivo de revisão criminal. Além\ndisso, não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento\nde mérito passível de revisão criminal em relação a essa\ncondenação. Precedentes.\nIV - Demais a mais, \"a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade\nprocessual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades\ndenominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão\nimpugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,\nsujeitando-se à preclusão temporal\" (AgRg no HC n. 690.070/PR,\nQuinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).\nV - De todo modo, apesar de o montante da sanção admitir, em tese, a\nfixação do regime inicial semiaberto, os maus antecedentes e a\nreincidência do paciente justificam a fixação do regime mais\ngravoso, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 33, §§ 2º\ne 3º, do Código Penal. Precedente.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d395c8e37c4065e83032557c5ea0bc0c018cb1d098a04a927767bce148f2e15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
