{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70321,"origem":"stj","sha256_origem":"7876a840053e59b4d8be05f64f623aefae260ecf7ddad91b86db92dc60894613","registro_original":{"id_fonte":"000884632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2549371","numero_registro":"202400163602","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA ILICITUDE\nDAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ACÓRDÃO QUE REGISTRA A REALIZAÇÃO\nDE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS E O CONSENTIMENTO CONFERIRO\nPELO PRÓPRIO MORADOR. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da\nsistemática da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, ratificou o entendimento segundo o qual a entrada\nforçada em domicílio depende da apresentação, ainda que\nposteriormente, da existência de fundadas razões de situação\nflagrancial no interior da moradia.\nII - Com respaldo na tese fixada pelo STF, a Quinta Turma deste\nSuperior Tribunal de Justiça considera não caracterizada afronta à\ninviolabilidade domiciliar, quando o ingresso é amparado em situação\nde flagrante delito ou quando há autorização para entrada conferida\npelo proprietário do local e se verifica o cometimento de crime\npermanente. Entende-se, nesse caso, presente a justa causa para a\nentrada no domicílio.\nIII - Na espécie, verifico que o acórdão impugnado, com esteio em\nanálise motivada dos fatos e das provas produzidas nos autos,\nconcluiu pela regularidade do ingresso dos agentes na residência do\ninsurgente, não só porque houve o registro expresso de que o então\ninvestigado franqueou a entrada no domicílio aos policiais, mas\ntambém porque foram realizadas, previamente, pela vítima e pela\nautoridade policial, diligências investigativas para apurar o\npossível local dos bens furtados, elemento que indicava, de forma\nsuficiente, a existência de fundada razão para se crer que, no\ninterior da residência, poderia estar em curso crime permanente.\nIV - Destarte, a revisão de todos esses fundamentos, para se\nconcluir que não houve o consentimento do agravante ou que não havia\nfundadas razões para a diligência policial, como pretende a Defesa,\ndemandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos\nautos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é\nassente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas\nfirmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no\nâmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f09a54cf8d690ef783a7d155a4dd462427b659004deaad1ab25221e8b677e617","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
