# Registro público: STJ — 2410534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb7431b3fab6dc55ecb3ecc4169667494d6ecd2161b4e6d473213849bd7744ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83, STJ. I - Com relação à aplicação da Súmula n. 7, STJ, a defesa se limitou a reiterar as razões de mérito e a afirmar que o exame da controvérsia não demandaria o revolvimento de fatos e provas, mas apenas revaloração júridica. Entretanto, não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico do contexto fático. Incumbe à…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83, STJ.
I - Com relação à aplicação da Súmula n. 7, STJ, a defesa se limitou
a reiterar as razões de mérito e a afirmar que o exame da
controvérsia não demandaria o revolvimento de fatos e provas, mas
apenas revaloração júridica. Entretanto, não basta a mera alegação
de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico do
contexto fático. Incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual
descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da
aplicada pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
II - As instâncias ordinárias fixaram regime inicial de cumprimento
de pena mais gravoso do que o previsto em lei de modo fundamentado,
no termos no art. 33, § 3º, do Código Penal, tendo em vista que o
agravante ostenta maus antecedentes e é reincidente. Incidência da
Súmula n. 83, STJ.
III - Uma vez que o agravante não trouxe argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, a decisão recorrida
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
