{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70325,"origem":"stj","sha256_origem":"4383fb65ed3822e107630e5f91e8fe1f130c9cbf43603c914eadaddc190649c6","registro_original":{"id_fonte":"000884636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2467840","numero_registro":"202303393307","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO\nCONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO\nESPECIAL.\nI - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não\nadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em\nrecurso especial.\nII - No caso, verifico que a parte agravante não impugnou de forma\nadequada o fundamento de que o Acórdão está em consonância com este\nSTJ no tocante ao afastamento do o decote de qualificadora que\nsomente deve ocorrer quando manifestamente improcedentes. Tal óbice\nse insere no enunciado da Súmula n. 83/STJ, cuja impugnação deve\nobedecer a determinado padrão, ainda que não expressamente citada na\ndecisão do Tribunal de origem, a ratio do não conhecimento do\nrecurso especial foi a coadunação entre Acórdão recorrido e\njurisprudência do STJ.\nIII - No que se refere ao óbice da Súmula n. 7/STJ, observo que o\nrecorrente não impugnou de maneira adequada e suficiente a imposição\ndo óbice, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a\ninaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.\nIV - Desse modo, consoante conclusão adotada na decisão agravada, a\nausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela\nCorte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos\ntermos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do\nagravo em recurso especial, cujo único propósito é demonstrar a\ninaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de\ninadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de\ncada um deles.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"72d0523372cd3b8fb73f09e8605e757a5c48e8480efe174c91be84312ad4705a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
