# Registro público: STJ — 2467840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4383fb65ed3822e107630e5f91e8fe1f130c9cbf43603c914eadaddc190649c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884636
- **Número de registro na fonte:** 202303393307
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - No caso, verifico que a parte agravante não impugnou de forma adequada o fundamento de que o Acórdão está em consonância com este STJ no tocante ao afastamento do o decote de qualificadora que somente deve ocorrer quando manifestamente improcedentes. Tal óbice se insere no enunciado da Súmula n…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
ESPECIAL.
I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
II - No caso, verifico que a parte agravante não impugnou de forma
adequada o fundamento de que o Acórdão está em consonância com este
STJ no tocante ao afastamento do o decote de qualificadora que
somente deve ocorrer quando manifestamente improcedentes. Tal óbice
se insere no enunciado da Súmula n. 83/STJ, cuja impugnação deve
obedecer a determinado padrão, ainda que não expressamente citada na
decisão do Tribunal de origem, a ratio do não conhecimento do
recurso especial foi a coadunação entre Acórdão recorrido e
jurisprudência do STJ.
III - No que se refere ao óbice da Súmula n. 7/STJ, observo que o
recorrente não impugnou de maneira adequada e suficiente a imposição
do óbice, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a
inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.
IV - Desse modo, consoante conclusão adotada na decisão agravada, a
ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela
Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos
termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do
agravo em recurso especial, cujo único propósito é demonstrar a
inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de
inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de
cada um deles.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
