{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70326,"origem":"stj","sha256_origem":"dba2973264a555a65c3da9f35208b976f2967b6f394b952b04e5e36c981b855e","registro_original":{"id_fonte":"000884637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2468226","numero_registro":"202303413329","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nPRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.\nI - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5\n(cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n.\n8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.\nII - O agravo contra decisão monocrática de Relator, em\ncontrovérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal,\nnos tribunais superiores, não obedece às regras do CPC referentes à\ncontagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e\nao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os\nrecursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º,\nda Lei n. 13.105/2015).\nIII - Isso porque não foi revogada, expressamente, como ocorreu com\noutros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que dispõe\nsobre normas procedimentais para os processos que especifica,\nperante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.\nIV - Segundo entendimento pacífico nesta Corte Superior, iniciado o\nprazo recursal penal, o seu curso não se interrompe nem se suspende\npor força de feriado ou de suspensão do expediente forense, a não\nser quando coincidente com o termo final, caso em que deve ser\nprorrogado para o primeiro dia útil seguinte.\nV - Fixadas as premissas acima, verifico que, na hipótese, a decisão\nagravada foi publicada em 1/12/2023 (fl. 901), sexta-feira, de modo\nque o decurso do prazo legal teve início em 4/12/2023\n(segunda-feira), e, conforme as regras expostas acima, o prazo\nexpirou no dia 11/12/2023 (segunda-feira, primeiro dia útil\nsubsequente ao dia de término do prazo). Entretanto, a petição de\ninterposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste\nTribunal em 12/12/2023 (fl. 904), fora, portanto, do prazo legal,\nconforme os termos da certidão de fl. 912.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a55b771638e478b1789f480a6c08ddaf45c010d41531327a4d8391c5e2e9baef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
