# Registro público: STJ — 2468226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dba2973264a555a65c3da9f35208b976f2967b6f394b952b04e5e36c981b855e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. II - O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.
I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
(cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n.
8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
II - O agravo contra decisão monocrática de Relator, em
controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal,
nos tribunais superiores, não obedece às regras do CPC referentes à
contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e
ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os
recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º,
da Lei n. 13.105/2015).
III - Isso porque não foi revogada, expressamente, como ocorreu com
outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que dispõe
sobre normas procedimentais para os processos que especifica,
perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
IV - Segundo entendimento pacífico nesta Corte Superior, iniciado o
prazo recursal penal, o seu curso não se interrompe nem se suspende
por força de feriado ou de suspensão do expediente forense, a não
ser quando coincidente com o termo final, caso em que deve ser
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
V - Fixadas as premissas acima, verifico que, na hipótese, a decisão
agravada foi publicada em 1/12/2023 (fl. 901), sexta-feira, de modo
que o decurso do prazo legal teve início em 4/12/2023
(segunda-feira), e, conforme as regras expostas acima, o prazo
expirou no dia 11/12/2023 (segunda-feira, primeiro dia útil
subsequente ao dia de término do prazo). Entretanto, a petição de
interposição do agravo regimental só veio a ser recebida neste
Tribunal em 12/12/2023 (fl. 904), fora, portanto, do prazo legal,
conforme os termos da certidão de fl. 912.
Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
