{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70327,"origem":"stj","sha256_origem":"3634aa60287a753b9c0a7335dec51cd5a16ac8157f7a3ec6af368e6d46dc8c27","registro_original":{"id_fonte":"000884638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114612","numero_registro":"202304505291","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO\nART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA.\nOBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PLEITO\nABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE.\nMAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E\nPERÍCIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA\nSÚMULA N. 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL\n- CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu. Isso porque,\nconforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na\ndelegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além\ndas características físicas e das vestimentas utilizadas pelos\nagentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu\nreconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria.\nEm juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do\nrecorrente.\n2. A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o\nreconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação\npor outros elementos probatórios provenientes não somente do\ninquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente\nnos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em\njuízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente\n(fl. 251).\n3. O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial\ndesta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal\nprevisto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho\nabsolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria\ndelitiva, como é a hipótese dos autos.\n4. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência\nde provas suficientes para a condenação, seria inevitável o\nrevolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7\ndeste STJ.\n5. O Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/5 considerando os\nmaus antecedentes do agente, que conta com duas condenações\nanteriores. T al entendimento encontra amparo na jurisprudência\ndesta Corte Superior, segundo a qual a existência de multiplicidade\nde condenações valorada s a título de maus antecedentes, justifica o\nincremento da pena-base em fração mais gravosa, exatamente como se\nverificou na hipótese, não havendo falar em desproporcionalidade na\npena aplicada.\n6.  O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a\njurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da\nprescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de\nperícia para a incidência da referida causa de aumento, caso\ncomprovado seu emprego por outros meios de prova.\n7. Esta Corte possui o entendimento de que \"[...] a interpretação\ncorreta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a\naplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação\nconcreta para tanto\" (AgRg no REsp n. 1.872.157/PR, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021).\n8. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar\ncumulativamente as majorantes do concurso de agentes e emprego de\narma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços),\nindicou fundamentação concreta e suficiente para justificar o\nreferido incremento, destacando a maior gravidade da conduta,\nverificada pelo modus operandi, tendo em vista que praticado por\ndois agentes, com emprego de duas armas tipo pistola, inclusive\ntendo um deles encostado a arma na cabeça de uma das vítimas.\nPrecedentes.\n9 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL - OUTRAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 807526>>-RJ, <<AgRg no HC 664200>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2256488>>-MG\n(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1901000>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1681214>>-SP\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 738731>>-SP, <<AgRg no HC 699488>>-SC\n(MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PRESCINDIBILIDADE DA\nAPREENSÃO DA ARMA DE FOGO)\n   STJ - <<AgRg no HC 867811>>-SC, <<AgRg no HC 893197>>-SP\n(APLICAÇÃO DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO - MAJORAÇÃO CUMULATIVA)\n   STJ - <<REsp 2122298>>-PI, <<AgRg no AREsp 2569413>>-SP,\n         <<AgRg no HC 861793>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"44ce800aa938b74c6dc42c56a7c56bedaecf6bf7e6f9cbf08ecf357b5eab5c68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
