# Registro público: STJ — 2114612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3634aa60287a753b9c0a7335dec51cd5a16ac8157f7a3ec6af368e6d46dc8c27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PLEITO
ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE.
MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E
PERÍCIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA
SÚMULA N. 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL
- CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu. Isso porque,
conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na
delegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além
das características físicas e das vestimentas utilizadas pelos
agentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu
reconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria.
Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o
reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação
por outros elementos probatórios provenientes não somente do
inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente
nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em
juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente
(fl. 251).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial
desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal
previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho
absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria
delitiva, como é a hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência
de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o
revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7
deste STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/5 considerando os
maus antecedentes do agente, que conta com duas condenações
anteriores. T al entendimento encontra amparo na jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual a existência de multiplicidade
de condenações valorada s a título de maus antecedentes, justifica o
incremento da pena-base em fração mais gravosa, exatamente como se
verificou na hipótese, não havendo falar em desproporcionalidade na
pena aplicada.
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da
prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de
perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso
comprovado seu emprego por outros meios de prova.
- **Item 7 (texto oficial):** Esta Corte possui o entendimento de que "[...] a interpretação
correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a
aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação
concreta para tanto" (AgRg no REsp n. 1.872.157/PR, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar
cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e emprego de
arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços),
indicou fundamentação concreta e suficiente para justificar o
referido incremento, destacando a maior gravidade da conduta,
verificada pelo modus operandi, tendo em vista que praticado por
dois agentes, com emprego de duas armas tipo pistola, inclusive
tendo um deles encostado a arma na cabeça de uma das vítimas.
Precedentes.
9 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PLEITO
ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE.
MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E
PERÍCIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA
SÚMULA N. 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL
- CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu. Isso porque,
conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na
delegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além
das características físicas e das vestimentas utilizadas pelos
agentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu
reconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria.
Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do
recorrente.
2. A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o
reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação
por outros elementos probatórios provenientes não somente do
inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente
nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em
juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente
(fl. 251).
3. O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial
desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal
previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho
absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria
delitiva, como é a hipótese dos autos.
4. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência
de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o
revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7
deste STJ.
5. O Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/5 considerando os
maus antecedentes do agente, que conta com duas condenações
anteriores. T al entendimento encontra amparo na jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual a existência de multiplicidade
de condenações valorada s a título de maus antecedentes, justifica o
incremento da pena-base em fração mais gravosa, exatamente como se
verificou na hipótese, não havendo falar em desproporcionalidade na
pena aplicada.
6.  O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da
prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de
perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso
comprovado seu emprego por outros meios de prova.
7. Esta Corte possui o entendimento de que "[...] a interpretação
correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a
aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação
concreta para tanto" (AgRg no REsp n. 1.872.157/PR, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021).
8. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar
cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e emprego de
arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços),
indicou fundamentação concreta e suficiente para justificar o
referido incremento, destacando a maior gravidade da conduta,
verificada pelo modus operandi, tendo em vista que praticado por
dois agentes, com emprego de duas armas tipo pistola, inclusive
tendo um deles encostado a arma na cabeça de uma das vítimas.
Precedentes.
9 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL - OUTRAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 807526>>-RJ, <<AgRg no HC 664200>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2256488>>-MG
(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1901000>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1681214>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 738731>>-SP, <<AgRg no HC 699488>>-SC
(MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PRESCINDIBILIDADE DA
APREENSÃO DA ARMA DE FOGO)
   STJ - <<AgRg no HC 867811>>-SC, <<AgRg no HC 893197>>-SP
(APLICAÇÃO DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO - MAJORAÇÃO CUMULATIVA)
   STJ - <<REsp 2122298>>-PI, <<AgRg no AREsp 2569413>>-SP,
         <<AgRg no HC 861793>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00068 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 735413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5876/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 954982](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89335/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 865692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79619/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

