{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70328,"origem":"stj","sha256_origem":"91a3dcc25cc97e02469acd60d9ae1c6cc4325f2dbe1080f7c85dc7f66c8c968c","registro_original":{"id_fonte":"000884639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189290","numero_registro":"202303955528","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL\nDE ARMAS, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM\nPREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA\nFUNDAMENTO AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. NEGATIVA AO DIREITO DE\nRECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA\nDURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. RESIDÊNCIA EM OUTRO PAÍS. AUSÊNCIA\nDE VINCULAÇÃO AO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE\nAUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020, DO CONSELHO NACIONAL\nDE JUSTIÇA - CNJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE\nTRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO\nIMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença\nsuperveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em\nhabeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados\nnovos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo, como na\nhipótese em análise.\n2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n3. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado\nsentenciante e pela Corte Estadual ante a demonstração, com base em\nelementos concretos, da gravidade concreta da conduta, evidenciada\npela apreensão de diversas armas e munições, inclusive com numeração\nsuprimida e alteração para uso de forma automática - 3 pistolas 9mm\nde procedência Turca, (2 com a numeração suprimida), 6 carregadores\nde pistola 9mm para 17 munições cada (de procedência italiana), 2\ncarregadores para pistola sem marca aparente, capacidade estimada de\n30 munições, de calibre 9mm cada e 2 carregadores de tambor duplo\npara Fuzil calibre 5.56 com capacidade para 100 munições cada -, a\nevidenciar suposta participação em esquema de tráfico internacional\nde armas. Além disso, a agravante é oriunda do Paraguai, e não há\nqualquer vinculação com o distrito da culpa, o que justifica a\nmanutenção da prisão cautelar  não só para a garantia da ordem\npública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal.\n4. Tendo a ré permanecido presa durante toda a instrução processual,\nnão deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente\nporque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia,\nnão se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de\nprimeiro grau.\n5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n7. De acordo com entendimento reiterado desta Corte Superior, não há\nilegalidade na dispensa de realização da audiência de custódia como\nmedida de prevenção à propagação da COVID-19, com fundamento no\nart. 8º da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça,\ncomo ocorreu no caso em apreço. Ainda, a defesa deixou de demonstrar\nquais os prejuízos eventualmente suportados pela agravante diante\nda supressão do referido ato processual.\n8. O pedido de transferência da agravante para estabelecimento\npenitenciário mais próximo de sua família não foi analisado pelo\nTribunal de origem, que entendeu que o requerimento deveria ser\npreviamente submetido ao juízo da execução penal, não podendo esta\nCorte de Justiça realizar o exame direto das novas alegações, sob\npena de incidir em indevida supressão de instância.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"845300216a4acd97e481ac9b42b1a28eb9448997f8eea21ce064b36ed0d66dd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
