# Registro público: STJ — 189290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91a3dcc25cc97e02469acd60d9ae1c6cc4325f2dbe1080f7c85dc7f66c8c968c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ARMAS, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA
FUNDAMENTO AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. NEGATIVA AO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA
DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. RESIDÊNCIA EM OUTRO PAÍS. AUSÊNCIA
DE VINCULAÇÃO AO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020, DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA - CNJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença
superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em
habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados
novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo, como na
hipótese em análise.
- **Item 2 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado
sentenciante e pela Corte Estadual ante a demonstração, com base em
elementos concretos, da gravidade concreta da conduta, evidenciada
pela apreensão de diversas armas e munições, inclusive com numeração
suprimida e alteração para uso de forma automática - 3 pistolas 9mm
de procedência Turca, (2 com a numeração suprimida), 6 carregadores
de pistola 9mm para 17 munições cada (de procedência italiana), 2
carregadores para pistola sem marca aparente, capacidade estimada de
30 munições, de calibre 9mm cada e 2 carregadores de tambor duplo
para Fuzil calibre 5.56 com capacidade para 100 munições cada -, a
evidenciar suposta participação em esquema de tráfico internacional
de armas. Além disso, a agravante é oriunda do Paraguai, e não há
qualquer vinculação com o distrito da culpa, o que justifica a
manutenção da prisão cautelar  não só para a garantia da ordem
pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo a ré permanecido presa durante toda a instrução processual,
não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente
porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia,
não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de
primeiro grau.
- **Item 5 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 6 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** De acordo com entendimento reiterado desta Corte Superior, não há
ilegalidade na dispensa de realização da audiência de custódia como
medida de prevenção à propagação da COVID-19, com fundamento no
art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça,
como ocorreu no caso em apreço. Ainda, a defesa deixou de demonstrar
quais os prejuízos eventualmente suportados pela agravante diante
da supressão do referido ato processual.
- **Item 8 (texto oficial):** O pedido de transferência da agravante para estabelecimento
penitenciário mais próximo de sua família não foi analisado pelo
Tribunal de origem, que entendeu que o requerimento deveria ser
previamente submetido ao juízo da execução penal, não podendo esta
Corte de Justiça realizar o exame direto das novas alegações, sob
pena de incidir em indevida supressão de instância.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ARMAS, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA
FUNDAMENTO AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. NEGATIVA AO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA
DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. RESIDÊNCIA EM OUTRO PAÍS. AUSÊNCIA
DE VINCULAÇÃO AO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020, DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA - CNJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença
superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em
habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados
novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo, como na
hipótese em análise.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado
sentenciante e pela Corte Estadual ante a demonstração, com base em
elementos concretos, da gravidade concreta da conduta, evidenciada
pela apreensão de diversas armas e munições, inclusive com numeração
suprimida e alteração para uso de forma automática - 3 pistolas 9mm
de procedência Turca, (2 com a numeração suprimida), 6 carregadores
de pistola 9mm para 17 munições cada (de procedência italiana), 2
carregadores para pistola sem marca aparente, capacidade estimada de
30 munições, de calibre 9mm cada e 2 carregadores de tambor duplo
para Fuzil calibre 5.56 com capacidade para 100 munições cada -, a
evidenciar suposta participação em esquema de tráfico internacional
de armas. Além disso, a agravante é oriunda do Paraguai, e não há
qualquer vinculação com o distrito da culpa, o que justifica a
manutenção da prisão cautelar  não só para a garantia da ordem
pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Tendo a ré permanecido presa durante toda a instrução processual,
não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente
porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia,
não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de
primeiro grau.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
7. De acordo com entendimento reiterado desta Corte Superior, não há
ilegalidade na dispensa de realização da audiência de custódia como
medida de prevenção à propagação da COVID-19, com fundamento no
art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça,
como ocorreu no caso em apreço. Ainda, a defesa deixou de demonstrar
quais os prejuízos eventualmente suportados pela agravante diante
da supressão do referido ato processual.
8. O pedido de transferência da agravante para estabelecimento
penitenciário mais próximo de sua família não foi analisado pelo
Tribunal de origem, que entendeu que o requerimento deveria ser
previamente submetido ao juízo da execução penal, não podendo esta
Corte de Justiça realizar o exame direto das novas alegações, sob
pena de incidir em indevida supressão de instância.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 91a3dcc25cc97e02469acd60d9ae1c6cc4325f2dbe1080f7c85dc7f66c8c968c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

